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Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta terça-feira uma tese proposta pelo presidente da Corte, Kassio Nunes Marques, que estabelece parâmetros para a caracterização de deepfakes nas eleições. O entendimento deverá orientar a análise de outros casos envolvendo conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial durante a campanha eleitoral.
A tese aprovada estabelece que, para ser caracterizado como deepfake, o conteúdo deve ser sintético, produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, apresentar realismo ou verossimilhança e ser destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
A redação sofreu uma alteração durante o julgamento. Na proposta original, Kassio estabelecia como requisito que o conteúdo fosse dotado de “elevado grau de realismo ou verossimilhança”. A expressão provocou debate entre os ministros, diante da preocupação sobre qual seria o nível de realismo necessário para que uma manipulação fosse alcançada pela proibição prevista nas regras eleitorais.
Durante a discussão, o ministro André Mendonça propôs a retirada das palavras “elevado grau”, mantendo apenas a exigência de “realismo ou verossimilhança”. Kassio acolheu a sugestão e modificou a tese antes da conclusão do julgamento.
Com a mudança, o TSE evitou estabelecer um patamar mais elevado de realismo como condição para a caracterização de um deepfake. A definição é relevante porque servirá de referência para distinguir os conteúdos alcançados pela vedação específica aos deepfakes de outras formas de utilização de inteligência artificial permitidas pelas regras eleitorais.
A tese aprovada pela maioria possui ainda outros dois pontos. O segundo estabelece que a proibição ao emprego de deepfake prevista nas normas do TSE pressupõe que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral.
Na prática, o tribunal definiu que a existência de um conteúdo artificial com características de deepfake não é suficiente, por si só, para atrair a vedação prevista na resolução. É preciso também verificar se a manifestação se enquadra como propaganda eleitoral.
O terceiro ponto trata das convenções partidárias. Pela tese aprovada, a transmissão de uma convenção em plataforma digital não transforma, por si só, uma manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. A natureza do ato deverá ser analisada a partir de fatores como conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.
Caso de Flávio
A discussão ocorreu no julgamento de uma ação apresentada pelo PT contra um vídeo produzido com inteligência artificial que simulava uma manifestação do ex-presidente Jair Bolsonaro durante a convenção do PL que oficializou a candidatura de Flávio Bolsonaro.
No caso concreto, a maioria do tribunal seguiu o voto de Nunes Marques e decidiu não aplicar multa pela exibição do vídeo do candidato do PL. Prevaleceu o entendimento de que a manifestação ocorreu ainda no período de pré-campanha e, nas circunstâncias em que foi apresentada, não se caracterizou como propaganda eleitoral. Com isso, a maioria entendeu que não incidia no episódio a vedação específica ao uso de deepfake prevista nas regras do TSE.
— Lideranças partidárias procuram convencer os convencionais acerca das escolhas políticas a serem realizadas. Por essa razão, a manifestação de apoio político dirigida aos integrantes da agremiação não se confunde necessariamente com propaganda dirigida ao eleitorado — disse o presidente do TSE.
A posição de Kássio foi seguida pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antônio Carlos Ferreira. A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu haver uma movimentação explicitamente eleitoral no momento em que o vídeo foi divulgado e, por isso, o vídeo divulgado deveria estar sujeito às sanções. Ele foi seguido pelos ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
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