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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem definir alíquotas maiores de IPTU apenas com base na área do imóvel. Para a Corte, esse modelo cria uma progressividade fiscal que a Constituição não autoriza.
A decisão ocorreu no Plenário Virtual e teve resultado unânime. Além disso, o Supremo analisou o caso sob o rito da repercussão geral. Dessa forma, o entendimento passa a orientar outros processos que discutem a mesma questão no país.
No julgamento do Tema 1.455, os ministros estabeleceram que leis municipais posteriores à Emenda Constitucional 29/2000 não podem usar a metragem do imóvel como critério para aumentar a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Segundo o STF, a Constituição permite que o município estabeleça uma cobrança progressiva conforme o valor venal do imóvel. Também autoriza alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade. No entanto, a área construída, por si só, não integra esses critérios.
Lei de Chapecó cobrava alíquota maior de imóveis acima de 400 m²
A discussão chegou ao Supremo a partir de uma lei aprovada em Chapecó, em Santa Catarina, em 2018. A norma estabelecia uma alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
Por outro lado, imóveis residenciais menores pagavam uma alíquota de 0,5%.
O proprietário de um imóvel acima desse limite questionou a cobrança na Justiça. Ele alegou que o tamanho da construção não demonstra, necessariamente, maior capacidade financeira do contribuinte nem maior utilização dos serviços públicos.
Na primeira instância, a Justiça considerou inconstitucional a cobrança adicional. Assim, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e ordenou que o município devolvesse os valores pagos a mais.
Chapecó recorreu, mas a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão. Em seguida, o município levou o caso ao STF por meio de recurso extraordinário.
A prefeitura sustentava que imóveis maiores ocupam o espaço urbano de forma mais intensa. Por esse motivo, defendia a possibilidade de presumir maior capacidade contributiva e cobrar uma alíquota superior.
Área do imóvel não equivale ao valor da propriedade
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento do município. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a Emenda Constitucional 29/2000 permite a progressividade fiscal do IPTU com base no valor do imóvel, mas não autoriza o uso da metragem como parâmetro para elevar a alíquota.
Nesse sentido, o ministro destacou que área e valor representam características diferentes. Um imóvel maior, portanto, não necessariamente possui valor venal mais elevado ou indica maior capacidade econômica de seu proprietário.
Toffoli também afastou a possibilidade de enquadrar a metragem entre os critérios de localização ou uso previstos na Constituição.
Para o relator, cobrar percentuais diferentes conforme a dimensão da propriedade representa uma forma de progressividade tributária. Por isso, o município não pode justificar esse modelo pelas regras que permitem diferenciar o IPTU conforme a utilização do imóvel.
STF delimita critérios para cobrança diferenciada do IPTU
O julgamento também reforçou os limites para a chamada seletividade do IPTU. Segundo o entendimento da Corte, os municípios podem estabelecer diferenças relacionadas à destinação da propriedade.
Entre os exemplos já reconhecidos pela jurisprudência estão imóveis edificados e não edificados, além de propriedades residenciais e não residenciais.
Entretanto, o STF entendeu que o tamanho do imóvel não corresponde ao seu uso ou à sua destinação. Assim, a metragem não pode servir, isoladamente, como fundamento para definir uma alíquota maior.
Com a tese de repercussão geral, tribunais de todo o país deverão considerar esse entendimento ao analisar casos semelhantes envolvendo leis municipais que relacionem a alíquota do IPTU à área do imóvel.
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